Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
10ª Zona Eleitoral
Comunicado
O Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra, Juiz Eleitoral da 10ª Zona, compreendendo os municípios de Guarabira, Araçagi e Pilõezinhos, no uso de suas atribuições e visando ao esclarecimento dos pré-candidatos e aos eleitores em geral, ESCLARECE QUE:
1-Desde 1º de janeiro de 2012, não é permitida a realização de pesquisas eleitorais sem que antes as mesmas sejam registradas na justiça eleitoral (art. 33, caput e § 1º, da lei 9504/97);
2-Não é permitida a distribuição de bens valores ou benefícios pela administração pública, exceto nos casos de calamidade pública ou estado de emergência (art. 73, § 10º da Lei 9504/97);
3-As entidades vinculadas a pré-candidatos ou por eles mantidas não podem executar programas sociais, ainda que autorizados por lei desde 1º de janeiro deste ano (art. 73, § 11º da lei 9504/97);
4-NÃO SERÃO ADMINITIDAS NAS ELEIÇÕES DESTE ANO CARROCINHAS COM SOM VEICULANDO PROPAGANDAS, MÚSICAS DE CANDIDATOS OU TEMAS A ELES VINCULADOS, NEM SERÁ PERMITIDAS A UTILIZAÇÃO DE CARROS DE SOM OU PAREDÕES PARA A MESMA FINALIDADE, EXCETO AQUELES REGULARIZADOS PERANTE A SUDEMA E DEMAIS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DE TAIS AUTORIZAÇÕES.
10ª Zona Eleitoral
Comunicado
O Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra, Juiz Eleitoral da 10ª Zona, compreendendo os municípios de Guarabira, Araçagi e Pilõezinhos, no uso de suas atribuições e visando ao esclarecimento dos pré-candidatos e aos eleitores em geral, ESCLARECE QUE:
1-Desde 1º de janeiro de 2012, não é permitida a realização de pesquisas eleitorais sem que antes as mesmas sejam registradas na justiça eleitoral (art. 33, caput e § 1º, da lei 9504/97);
2-Não é permitida a distribuição de bens valores ou benefícios pela administração pública, exceto nos casos de calamidade pública ou estado de emergência (art. 73, § 10º da Lei 9504/97);
3-As entidades vinculadas a pré-candidatos ou por eles mantidas não podem executar programas sociais, ainda que autorizados por lei desde 1º de janeiro deste ano (art. 73, § 11º da lei 9504/97);
4-NÃO SERÃO ADMINITIDAS NAS ELEIÇÕES DESTE ANO CARROCINHAS COM SOM VEICULANDO PROPAGANDAS, MÚSICAS DE CANDIDATOS OU TEMAS A ELES VINCULADOS, NEM SERÁ PERMITIDAS A UTILIZAÇÃO DE CARROS DE SOM OU PAREDÕES PARA A MESMA FINALIDADE, EXCETO AQUELES REGULARIZADOS PERANTE A SUDEMA E DEMAIS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DE TAIS AUTORIZAÇÕES.
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