
Vital lembra que a Constituição Federal estabeleceu, no art. 230, parágrafo 2º, a gratuidade do transporte coletivo nas áreas urbanas para os cidadãos acima de 65 anos e que a medida representou “importante avanço social, por proporcionar aos idosos facilidades para uma existência mais amena e para a realização de projetos pessoais até então adiados em vista de sua dedicação ao trabalho”.
Ele argumentou que, a partir da edição do Estatuto do Idoso, em 2003, a legislação brasileira passou a prever para os idosos carentes – assim considerados aqueles com renda igual ou inferior a dois salários mínimos – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo do sistema de transporte coletivo interestadual ou o desconto de 50%, no mínimo, no valor da passagem, no caso de essas vagas já terem sido preenchidas.
“Ocorre que, embora a lei não limite a concessão do benefício a nenhuma modalidade específica de transporte, o recurso à designação genérica ‘transporte coletivo interestadual’ adotada na lei ensejou o Decreto nº 5.934, de 2006, que disciplina a matéria, a restringir sua abrangência ao ‘veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros’”.
Exclusão - Ele lembra que a não inclusão do transporte aéreo no conjunto resulta, possivelmente, do entendimento de que essa modalidade corresponderia a um padrão de conforto não condizente com as características de um serviço convencional, ao qual geralmente se associa o conceito de atendimento básico das necessidades de deslocamento.
“Trata-se, porém, de um grave equívoco, na medida em que, num país de dimensões continentais que não conta com sistemas regulares de trens ou embarcações interestaduais de passageiros e sem tradição de boas estradas, como o Brasil, o transporte aéreo é, com frequência, a única alternativa exequível de viagem para a grande maioria dos idosos”, argumenta o Senador paraibano.
No Projeto, Vital propôs a inclusão no art. 40 do Estatuto do Idoso de dispositivo destinado a “eliminar a imprecisão quanto às modalidades de transporte coletivo alcançadas, permitindo aos idosos usufruir do direito à gratuidade no transporte aéreo que lhes foi assegurado por lei”.
Ele diz ainda que a medida “trará relevante contribuição para a melhoria da qualidade de vida dos idosos”. A matéria irá transitar nas comissões temáticas da Casa e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir a plenário.
Assessoria
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