“Tratando-se de procedimento de urgência não poderá a prestadora de
serviços à saúde opor-se à cobertura sob alegação de desatendimento do
período de carência”. Com esse argumento, os membros da 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça mantiveram no final da manhã desta segunda-feira
(27), por unanimidade, sentença que condenou a Unimed João Pessoa a
pagar R$ 15 mil a título de indenização, por danos morais, a usuária
Janaína Pereira da Silva.
Ao manter o entendimento do Juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa, o
relator do feito, o juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, ressaltou que
a paciente Janaína Pereira da Silva precisou utilizar os serviços da
empresa de saúde, por se encontrar em trabalho de parto prematuro.
Entretanto, ao chegar ao hospital da Unimed com seu companheiro, foi
informada que não poderia ser atendida, pois a carência exigida para a
finalidade obstétrica ainda não havia sido cumprida, sendo obrigada a
fornecer cheque caução para poder garantir sua vida e a de seu filho.
Escrito por Célio Alves.
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