Uma decisão do ministro Henrique
Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do último dia 26 de março,
pode ser tomada pelos cassistas como uma prévia da consulta anunciada
pelo deputado Ruy Carneiro (PSDB) sobre a inelegibilidade ou não do
senador Cássio Cunha Lima em 2014 por causa da Lei da Ficha Limpa. A
decisão está resumida numa matéria publicada no portal do TSE (abaixo),
mas vão antes algumas explicitações para melhor compreensão.
O ministro muda uma decisão do TRE-BA,
que considerou inelegível um candidato a vereador condenado por abuso de
poder econômico em uma AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) em
outubro de 2011 em cuja decisão ficou declarada expressamente sua
inelegibilidade por três anos. O abuso de poder havia ocorrido nas
eleições de 2008. O parlamentar alegava que já havia cumprido a decisão.
A
divergência entre o ministro e o TRE-BA se deu em torno da aplicação do
previsto na alínea “d” do inciso I artigo. 1º da Lei de
Inelegibilidades (LC 64/90), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa
(LC 135/2010).
O dispositivo prevê efetivamente a
inelegibilidade de oito anos para condenados por abuso de poder político
e econômico. Mas para os candidatos que tenham contra si representação
julgada procedente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e
não em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime).
Para o TRE-BA, o termo representação
deve ser interpretado sistematicamente, adquirindo assim sentido mais
amplo e devendo ser observado na aplicação de todos os dispositivos da
Lei de Inelegibilidades. O ministro Henrique Neves entendeu que
inelegibilidade de oito anos só deve ser aplicada nos casos de
representação julgada procedente.
Em outras palavras, no caso de Aije se
aplica os oito anos de inelegibilidade. No caso de Aime, não, embora o
ministro tenha admitido ser importante ouvir o plenário sobre a questão.
O que essa decisão tem a ver com o caso Cássio Cunha Lima?
Simples: o ministro Henrique sustenta
que o entendimento do TSE é o de que a inelegibilidade da alínea “d” não
se aplica às representações previstas no artigo 22 da Lei das
Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). Esse artigo não sofreu
alterações com a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
O governador Cássio Cunha Lima foi
cassado e declarado inelegível com base na alínea “j” inciso I do artigo
1º da Lei de Inelegibilidades, com redação dada pela Lei da Ficha
Limpa. Lá está expressamente prevista a ampliação de inelegibilidade
para o prazo de oito anos. Observe-se: Cássio não foi enquadrado no
artigo 22.
Grosso modo, o que essa decisão do
ministro Henrique Neves permite concluir é que, pelo entendimento do
TSE, em caso de representação julgada procedente em Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (Aije), aplica-se o prazo esticado de oito anos de
inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Já não incidiria inelegibilidade
em caso de abuso de poder apurado numa Aime (Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo) para os tipos previstos no artigo 22 da Lei de
Inelegibilidades.
Lembre-se que o caso de Cássio foi
apurado em Aije e se trata de caso de abuso de poder e conduta vedada
previstos no artigo 1º da Lei das Inelegibilidades. Veja ainda que na
alínea “j” do inciso I há também previsão de inelegibilidade de oito
anos para casos de cassação de diploma, não apenas para a cassação do
registro da candidatura.
Em suma, por essa decisão do ministro
Henrique Neves, Cássio estará inelegível em 2014. É uma prévia do que
pode advir de uma consulta ao TSE.
Confira, a seguir, a matéria do TSE:
Afastada inelegibilidade por abuso de poder de candidato a vereador em Ichu-BA
O ministro do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) Henrique Neves deferiu o registro de candidatura de
Renato Adelino Almeida ao cargo de vereador de Ichu, na Bahia.
Ressalvando que o TSE poderá se aprofundar no exame da questão, o
ministro isentou Renato Almeida da inelegibilidade prevista na alínea
“d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990),
incluída pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), pelo candidato ter
sido condenado por abuso de poder econômico em ação de impugnação de
mandato eletivo (AIME) e não por representação.
Renato Almeida apresentou no TSE
recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA)
que confirmou sentença de juiz eleitoral que o considerou inelegível por
abuso de poder econômico, com base na alínea “d”, em condenação
decorrente de AIME.
Pela alínea “d”, são inelegíveis,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham
contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político.
Em sua defesa, Renato Almeida afirma
que foi declarado inelegível por três anos em AIME e não no julgamento
de uma representação, como determina a própria alínea. Afirma ainda que
sua condenação ocorreu em outubro de 2011 e que estaria apto a
participar da eleição de 2012.
Decisão
O ministro Henrique Neves informa,
com base nos autos, que a condenação do candidato ocorreu em julgamento
de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) por abuso de poder
político e econômico. Com isso, o diploma de Renato Almeida foi cassado,
sendo declarada a sua inelegibilidade por três anos.
Segundo o ministro, não resta dúvidas de que a condenação,
em ação de investigação de judicial eleitoral (AIJE), acarreta a
inelegibilidade prevista na alínea “d”, “não sendo possível realizar uma
interpretação tão restritiva quanto ao conceito de representação
trazido pelo legislador”.
No entanto, o TRE da Bahia entendeu
que a inelegibilidade da alínea “d” alcança também condenações em AIME.
Afirma o Tribunal Regional que o termo “representação”, citado na
alínea, deve ser interpretado de forma mais ampla, “sistemática”.
Ao citar julgamentos anteriores do
TSE, o ministro Henrique Neves destaca que o TSE decidiu que a
inelegibilidade prevista na alínea “d” ocorre nas condenações em
representação de que trata o artigo 22 da Lei de Inelegibilidades.
“Em face desse precedente, não
incidiria a causa de inelegibilidade, portanto, em face de condenação em
ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que fundada em abuso de
poder, como na hipótese dos autos”, afirma o ministro após citar um
julgado em especial.
Porém, o ministro Henrique Neves lembrou que o TSE já deu
“indícios” de que pretende se aprofundar sobre a inelegibilidade da
alínea “d” poder alcançar outro tipo de ação, como a condenação em AIME,
além da representação. O ministro citou intervenções recentes de outros
ministros em Plenário indicando que podem chegar a esse novo
entendimento.
O relator informa, no entanto, que
prevaleceu no TSE, para as eleições de 2012, a posição de que a Justiça
Eleitoral somente reconhecia a condenação por abuso de poder resultante
da representação de que trata o artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, ou
seja, por ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), e não por
meio de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
Josival Pereira/Tambaú247
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